Corte analisava recurso de réu que foi pego
em flagrante com drogas e alegou invasão ilegal da PM; placar foi de 8 a 1
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu
nesta quinta-feira, 5, que a polícia só pode realizar buscas e apreensões em
domicílios sem mandados judiciais em casos excepcionais e desde que, após a
ocorrência, justifique o motivo da invasão. O recurso extraordinário foi
motivado pelo caso de um réu que, pego em flagrante com drogas, acusou um
suposto mandante que teve a casa invadida pela polícia sem autorização
judicial.
O placar final foi de oito votos a um, com
divergência apresentada pelo ministro Marco Aurélio Mello. O ministro baseou o
voto no caso concreto. Segundo ele, a Polícia Militar não pode invadir
residências sem mandados judiciais e baseando-se apenas na denúncia de um
corréu.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Celso de
Mello, Dias Tofolli, Rosa Weber, Luiz Fux, Edson Fachin e Teori Zavascki
seguiram o voto do ministro relator, Gilmar Mendes. O relator defendeu a tese
de que, embora sejam permitidas, as buscas em residências sem autorização
judicial devem ser submetidas a “rigoroso escrutínio” após a invasão. “A
entrada forçada em domicílio é legítima, mesmo à noite, desde que amparada em
razões fundadas”, argumentou o ministro.
Controle
Embora tenha acompanhado o voto de
Mendes, o presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski, afirmou que é preciso
controlar o poder da polícia ao invadir propriedades privadas sem mandado
judicial, “especialmente para os mais pobres” para evitar eventuais abusos por
parte polícia. “A polícia não pode invadir e depois simplesmente pedir
desculpas. É preciso de que nos cerquemos de todo o cuidado”, ressaltou.
Por isso, o Supremo também determinou que a autoridade
policial pode sofrer punição disciplinar, civil e penal se não conseguir
justificar a invasão. Após a invasão sem mandado caberá ao Judiciário, via
audiência de custódia, avaliar as razões que justificam a ação.
Ao votar contrário ao relator, o ministro
Marco Aurélio alegou que a mera suposição da prática de crime não deveria
permitir invasão de domicílio pela Polícia Militar. “Estaremos esvaziando uma
garantia constitucional”, disse. Ele citou o artigo 5º da Constituição, inciso
XI, que diz que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial”. “A regra é a inviolabilidade da casa”, argumentou.
O Estadão
2 comentários:
sempre foi assim guerreiro
isso quer dizer que as bocas de fumo fiquem esperto,pois se a policia militar flagrar vai ser sal
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