9 de setembro de 2015

GOVERNO DO CEARÁ É CONDENADO A PAGAR R$ 100 MIL A AGENTE PENITENCIÁRIO FERIDO EM REBELIÃO.

Segundo os autos do processo, o homem foi agredido a golpes de facas e barras de ferro em julho 2006, durante um motim no IPPS.

O Governo do Estado do Ceará foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 100 mil para um agente penitenciário ferido durante uma rebelião no Instituto Penal Paulo Sarasate (IPPS). Para o relator do caso, o desembargador Durval Aires Filho, “houve omissão estatal quanto à segurança do autor”.
De acordo com os autos do processo, em 9 de junho de 2006, presos realizaram rebelião na unidade prisional e fizeram agentes penitenciários de reféns. Durante a ação, ocorreram agressões com golpes de facas artesanais e barras de ferro.
Alegando ter ficado com sequelas físicas e mentais, o agente ajuizou a ação contra o Estado. O homem argumentou também que, por consequência dos traumas sofridos, teria ficado inválido para qualquer outra atividade laboral.

O Governo do Estado contestou a acusação e entrou com um pedido de improcedência da ação, alegando responsabilidade de terceiros.
Em setembro de 2014, o juiz Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Estado a pagar 200 salários mínimos, a título de danos morais. “A indenização a ser fixada no caso em epígrafe, a meu juízo, deve ser a mais ampla possível, a fim de abranger as necessidades pessoais do autor, além de ressarcir os prejuízos aventados”, explicou o magistrado.

O Estado entrou com uma apelação no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), utilizando os mesmos argumentos apresentados anteriormente.

Desta vez, ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível determinou o pagamento no valor de R$ 100 mil, acompanhando o voto do desembargador relator. “A negligência estatal está caracterizada por deixar de oferecer aos servidores as necessárias condições para a realização do seu ofício e, ainda que se trate de função que envolva situações de risco, uma rebelião é um acontecimento anormal decorrente da estrutura deficiente do sistema prisional”.

Fonte: DN

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