Em cerimônia no Palácio do Planalto, a
presidente Dilma Rousseff sancionou, na segunda-feira (9), a lei que agrava
pena de homicídios cometidos contra mulheres por motivo de discriminação de
gênero ou violência doméstica.
A chamada Lei do Feminicídio prevê penas que
podem variar de 12 a 30 anos de prisão.
A lei foi aprovada pela Câmara dos Deputados na
última terça-feira (3) e inclui o crime de assassinato de mulheres por razões
de gênero entre os tipos de homicídios qualificados. O texto também aumenta, de
um terço até a metade, a pena se o crime acontecer durante a gestação ou nos
três meses posterior ao parto.
Também são considerados agravantes o homicídio
de mulheres menores de 14 anos ou acima de 60 anos, pessoa com deficiência ou
se cometido na presença de descendente ou ascendente. A classificação como
crime hediondo impede a fiança e dificulta a progressão de regime de
condenados.
Em uma pesquisa realizada em 2013, o Instituto
de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea) constatou que o Brasil registrou 16,9
mil feminicídios entre 2009 e 2011, o que indica uma taxa de 5,8 casos para
cada 100 mil mulheres.
Segundo dados da Secretaria de Políticas para
Mulheres (SPM), 68% dos crimes desse tipo são cometidos dentro da residência
das mulheres. Para Dilma, é preciso mudar o ditado popular “em briga de marido
e mulher não se mete a colher”.
“Em briga de marido e mulher, nós achamos que se
mete a colher, sim, principalmente se resultar em assassinato”, disse. “Meter a
colher nesse caso não é invadir a privacidade, é garantir padrões morais,
éticos e democráticos. E o estado brasileiro deve meter sim, a colher.”
Com informações do portal Terra
6 comentários:
Gostaría de saber uma coisa,tod crime contra a vida a pena segundo o código penal não é de 12 a 30 anos de reclusão? Em que altera essa nova lei? Apena não é a mesma que a de homicídio comum?
Só se for no seu CPB meu filho, estude um pouco mais pra não sair falando besteira
Preste atenção meu filho:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Esse é o homicídio simples.
Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
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