13 de outubro de 2012

DETENTO DO SEMI-ABERTO É FLAGRADO COM DROGA NA CADEIA PÚBLICA DE CAMOCIM.

No final da tarde de sexta-feira (12), o detento João Paulo da Silva, 31 anos, vulgo "João Paulo", o qual cumpre pena no regime semi-aberto na cadeia pública da Camocim, foi flagrado com certa quantidade em maconha quando dava entrada para passar o final de semana naquela cadeia.
A droga foi encontrada pelos Pm’s quando era realizada uma vistoria nos pertences do detento.

Perguntado sobre a droga, o acusado assumiu ser dele, e que era para seu consumo, já que assumiu ser usuário. O detento foi conduzido à delegacia de polícia civil de Camocim, onde foi lavrado um T. C. O. Art. 28 da Lei 11.343/06 (consumo de entorpecentes). 


Do blog:  Na última terça-feira (09), esse mesmo elemento foi enquadrado no artigo 147 do CPB ao ameaçar um sargento da PM, agora responderá por mais um artigo (consumo de drogas). Fico a me perguntar: "o que mais esse rapaz precisa aprontar para que ocorra a quebra de regime e ele retorne novamente para o regime fechado?"

6 comentários:

Anônimo disse...

sÓ MUITA PEIA PRA TE AJEITAR jOÃO pAULO

Anônimo disse...

so tem um jeito!!
CEMITERIO!!

Camocim Tech disse...

Belo trabalho da Polícia Militar.

Anônimo disse...

Olha aí como é bem ''facin-facin''
LEP-LEI DE EXECUÇÃO PENAL,Nº7210

Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I-...
II - REQUERER:
a) TODAS as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
a)...
b) a INSTAURAÇÃO dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
c)...
d)...
e) a CONVERSÃO de penas, a progressão ou REGRESSÃO nos REGIMES e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

Art. 116. O Juiz poderá MODIFICAR as condições estabelecidas, DE OFICIO, A REQUERIMENTO do Ministério Público, da AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade FICARÁ SUJEITA à forma REGRESSIVA, com a transferência para qualquer dos REGIMES mais RIGOROSOS, quando o condenado:
I - PRATICAR fato DEFINIDO como CRIME DOLOSO ou falta grave;
...
''GRIFOS NOSSOS''

''VIRAM'' COMO É FÁCIL A REGRESSÃO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO(FECHADO)! BASTA DESCUMPRIR AS REGRAS ESTABELECIDAS DO REGIME. COMO ELE QUEBROU, PODE SER REQUERIDO ATÉ PELA A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA INICIATIVA DE QUEM TEM INTERESSE, SÓ ISSO!!!

HELP disse...

O q ta faltando? Talvez ele tirar a vida de um cidadao, so assim a justica fara o seu papel!!

Carlão Polícia disse...

Esse "peba" já está passando da hora de conheçer o outro lado!