12 de março de 2021

LOCKDOWN NO CEARÁ - VEJA O QUE PODE E O QUE NÃO PODE FUNCIONAR A PARTIR DE SÁBADO, 13


Não é permitido no Ceará até 21 de março 

  1. Funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo; 
  2. Abertura de templos, igrejas e demais instituições religiosas; 
  3. Funcionamento de museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado; 
  4. Abertura de academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares; 
  5. Abertura de lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada; 
  6. Funcionamento de shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos; 
  7. Funcionamento de estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 anos; 
  8. Realização de feiras e exposições. 
  9. Abertura de barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas; 
  10. Realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado; 
  11. Prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços públicos ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbito regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os protocolos sanitários previamente estabelecidos;

É permitido no Ceará até 21 de março 

  1. Indústria 
  2. Construção civil 
  3. Serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral 
  4. Call center; 
  5. Estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação; 
  6. Serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres; 
  7. Lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local; 
  8. Lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios; 
  9. Comércio de material de construção; 
  10. Empresas de serviços de manutenção de elevadores; 
  11. Correios; 
  12. Distribuidoras e revendedoras de água e gás; 
  13. Empresas da área de logística; 
  14. Distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações; 
  15. Segurança privada; 
  16. Postos de combustíveis; 
  17. Funerárias; 
  18. Estabelecimentos bancários; 
  19. Lotéricas; 
  20. Padarias, vedado o consumo interno; 
  21. Clínicas veterinárias; 
  22. Lojas de produtos para animais; 
  23. Lavanderias; e supermercados/congêneres 
  24. Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos; 
  25. Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;  
  26. Centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas; 
  27. Restaurantes, oficinas em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado; 
  28. Praça de alimentação em aeroporto; 
  29. Transporte de carga; 
  30. Suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes; 
  31. Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento. 
  32. Excetuam-se da vedação prevista no “caput”, deste artigo, as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém. § 7º 
  33. Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis; 
  34. Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas;

Veja situações em que deslocamento é permitido 

  1. a unidades de saúde para atendimento médico ou para acompanhamento de paciente; 
  2. a fins de assistência veterinária; 
  3. a trabalho em atividades essenciais ou autorizadas; 
  4. à prestação de assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais; 
  5. a serviços de entregas; 
  6. a estabelecimentos que prestam serviços essenciais; 
  7. à entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco; 
  8. à compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional; 
  9. no exercício de missão institucional, de interesse público e determinado por autoridades; 
  10. à prestação de assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais; 
  11. a pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres, desde que funcionem exclusivamente em serviços de entrega; 
  12. a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias em caso de intimação, audiência ou atendimento presencial; 
  13. à prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável; 
  14. ao exercício da advocacia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida e dos interesses de seus clientes, ficando vedado atendimento presencial em escritórios; 
  15. às atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível; 
  16. a pessoas que se estejam se deslocando por motivos de saúde para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero, e para vacinação. 

Diário do Nordeste

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