A Prefeita municipal de Camocim, Betinha Magalhães, institui novo decreto visando combater a proliferação da pandemia do Coronavírus. O documento foi expedido durante o início da tarde desta quinta-feira, confira abaixo:
Art. 1° No período de 12 a 17de fevereiro de 2021, deverão ser obedecidas, no Município de Camocim, as regras especiais para enfrentamento da Covid-19 disciplinadas no presente Decreto.
Art. 2º Entre 12 e 17 de fevereiro de 2021, ficam fechadas todas as principais entradas que permitam o acesso ao Município de Camocim, salvo para:
I - Residentes no território municipal, devendo apresentar comprovante de endereço ou documento de inscrição no cadastro do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
II - Pessoas que trabalham em estabelecimentos localizados no Município de Camocim, devendo apresentar documento que comprove o vínculo empregatício;
III - Transporte de mercadorias, devidamente inspecionadas pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil;
IV – Pacientes oriundos dos Municípios com competência para referenciar atendimentos de saúde para a Policlínica Coronel Libório Gomes da Silva, Centro de Especialidades Odontológicas Regional (CEO-R) e Hospital Deputado Murilo Aguiar, devendo apresentar comprovante de marcação do exame/consulta ou ficha de referência;
V – Pacientes que buscam atendimento de urgência ou emergência na UPA de Camocim;
VI – Prestadores de serviços ou pessoas que tenham hospedagem comprovada em hotel ou pousada situado (a) no Município de Camocim.
§1° Os prestadores de serviço ou pessoas que tenham hospedagem comprovada que apresentarem sintomas da Covid-19 não poderão ingressar no Município de Camocim;
§2° Fica proibida a entrada de excursão de ônibus, topique, van ou de veículo assemelhado no Município de Camocim;
§3° Determino que sejam instituídas barreiras sanitárias, em locais estratégicos, para efeito de controle e observância das medidas determinadas neste Decreto.
Art. 3º Fica proibida a realização de festas e eventos no Município de Camocim, incluindo os carnavalescos. Parágrafo único. A proibição prevista no caput deste artigo se estende a todo e qualquer evento, independente da sua natureza, promovidos pela iniciativa pública ou privada, em lugares abertos ou fechados.
Art. 4° Fica proibido o funcionamento e a circulaçäo de aparelhos eletrônicos de amplificação sonora conhecidos como “paredões de som", nas vias, praças, praias e demais logradouros públicos, exceto para fins comerciais de publicidade e propaganda e desde que não haja correspondência com eventos festivos.
Art. 5° Ficam proibidas apresentações artísticas em restaurantes, barracas de praia ou outro tipo de estabelecimento comercial. Parágrafo único. A vedação constante no caput deste artigo inclui a proibição de apresentações com voz e violão ou com qualquer outro tipo de instrumento musical.
Art. 6° Os restaurantes e demais estabelecimentos similares, incluindo os localizados na faixa costeira, cuja predominância seja o setor de alimentação fora do lar, somente poderão funcionar até as 22h:00min, podendo, após esse horário, trabalhar exclusivamente na prestação de serviço de entrega (delivery).
Art. 7° Durante a vigência deste Decreto deverão ainda ser observadas as medidas preventivas para enfrentamento da Covid-19 disciplinadas nos Decretos do Governo do Estado do Ceará, especialmente as regras previstas no Decreto Estadual n° 33.928, de 10 de fevereiro de 2021.
Art. 8° Permanecem liberadas as atividades econômicas e comportamentais já disciplinadas anteriormente.
Art. 9° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária Municipal de Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte dos órgãos estaduais e municipais competentes.
Art. 10° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas no protocolo geral e nos protocolos setoriais, devidamente homologados pela Secretária Municipal de Saúde.
Art. 11° O descumprimento de qualquer dos dispositivos contidos no presente Decreto poderá implicar em penalidades civis, administrativas e criminais.
Art. 12° Este Decreto passará a viger na data de sua publicação.
Art. 13° Revogam-se as disposições em contrário.
4 comentários:
Kkkkkkkk e pra rir e governadores e prefeitos do ceara isso e uma piada
Ai e os verdadeiros cancer que existe nesse pais,tudo sugando pra si,eo povo e que se lasquem
Ate quando vai ficar sem tópicoa
na campanha para prefeito não existia pandemia, e agora que passar um imagem que já começou errada
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