A indenização por danos morais será de R$ 25
mil.
A mãe de um detento que foi torturado e
morto, enquanto estava preso, vai receber uma indenização de R$ 25 mil, paga
pelo Estado do Ceará. A decisão foi proferida pela juíza Ana Paula Feitosa
Oliveira da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
O crime aconteceu no dia 19 de janeiro de
2018. O filho da dona de casa, de 23 anos, foi espancado, esfaqueado e
degolado, além de ter o corpo queimado quando estava recolhido na Penitenciária
Industrial e Regional do Cariri (PIRC). A mãe ficou sabendo do crime por meio
das redes sociais.
Ela informa que, antes de ser preso, o filho
tinha renda mensal de um salário mínimo por trabalhar como pedreiro. Em função
disso, entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos materiais e
morais.
Na contestação, o Estado argumentou que “a
culpabilidade pela omissão estatal fica cristalinamente abalada e duvidosa
quando nos autos se verifica a atuação de terceiros agindo dolosamente, por si
mesmos, sem qualquer coação, tudo para darem fim a um companheiro do cárcere
por meio de barbaridades indescritíveis”.
A magistrada destacou que “percebe-se, pela
coleta da prova carreada aos autos, que o filho da autora sofreu um dano
irreversível ao maior bem jurídico tutelado pelo direito, a vida. Destarte, o
acervo probatório atesta, sem maiores dificuldades, a falha no sistema de
proteção à integridade física do detento, pois a morte nas dependências da
instituição carcerária mantida pelo Estado do Ceará, o qual tem o dever
constitucional de zelar pela integridade física e moral daqueles que estão sob
sua custódia, reflete a omissão do Poder Público no caso em questão, quando
deveria estar vigilante para coibir qualquer atitude deste gênero”. Por isso,
determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.
Com relação aos danos materiais, a juíza
explicou que a mãe “colacionou aos autos uma cópia da Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) do falecido, na qual resta evidente que o mesmo
trabalhou durante o período de 1º de outubro de 2012 (admissão) a 31 de janeiro
de 2013 (saída). No entanto, a promovente [mãe] não comprova que seu filho, à
época de sua prisão, estivesse percebendo renda ou contribuição, de modo a
contribuir para o sustento de sua família. Pelo exposto, indefiro o pedido de
indenização por danos materiais”.
Fonte: DN
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