O juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto,
titular da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, condenou o
Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil para mãe de
detento que morreu enquanto estava preso na unidade prisional Desembargador
Francisco Adalberto Barros de Oliveira Leal, conhecida como Carrapicho, no
município de Caucaia.
Segundo os autos (nº
0158754-39.2016.8.06.0001), o filho da autora faleceu no dia 22 de maio de
2016. A mãe alega que o filho vivia com ela, sendo responsável pelas despesas
da casa, com renda como profissional autônomo. Afirma ainda que enquanto o
filho estava preso, ela vivia de favores de parentes.
Em virtude da morte dele, a mãe ingressou com
ação requerendo que o Estado pagasse pensão mensal no valor de um salário
mínimo até que ela completasse 70 anos, além de indenização por danos morais.
Na contestação, o ente público defendeu que
não houve conduta estatal no sentido de promover ou mesmo favorecer o ocorrido,
isto é, ação positiva corroborando para o fato. Sendo assim, não há que se
falar em responsabilidade objetiva do Estado.
Em se tratando de pessoas cuja liberdade de
locomoção foi cerceada, encontrado-se, pois, em entidades de internação
coletiva, o Estado, ao assumir o monopólio da atividade judiciária, mantendo o
sujeito no cárcere, deve laborar no sentindo de assegurar aos detentos o respeito
à integridade física e moral, conforme preceitua o art. 5º, inc. XLIX, da Carta
Magna, explicou o magistrado ao analisar o caso.
Também destacou que, se o detento sofre
alguma violação a direitos de sua personalidade (ressalvadas as consequências
morais naturais advindas da restrição de liberdade), tal situação deve ser
avaliada como decorrente da desídia estatal em velar pela integridade do mesmo,
de sorte que aludida omissão deve ser interpretada como uma espécie de ato
comissivo por omissão, porquanto havia a obrigação de desvelo que não foi
cumprida, restando consubstanciados, assim, o fato administrativo e o liame
causal.
Com relação aos, o juiz sustentou que,
consoante entendimento majoritário, a fixação dos danos materiais ocorre desde
o falecimento da vítima (Súmula nº 491 do STF), na razão de 2/3 do valor do
salário mínimo, até que esta completasse 25 anos, hipotética idade para o
casamento e constituição de família própria, de sorte que referido valor
passaria a ser reduzido à razão de 1/3 do salário mínimo, cessando no dia em
que este completaria 65 anos, que é a expectativa de vida em nosso país,
devendo os valores serem apurado em sede de liquidação de sentença.
Fonte: Tribuna do Ceará
4 comentários:
Kkkkkkkk. Isso e uma piada. Pra aposentar uma pai de familia a burocracia e do tamanho do caralho. Mais pra da dinheiro pra esses malditos q só sabem fazer o mal w fácil fácil. E só da o dinheiro mete o martelo e pront. Só falta perguntar quem e o maldito q quer mais dinheiro. Leis vagabundo pais de ladrões
Kkkkkkkk. Isso e uma piada. Pra aposentar uma pai de familia a burocracia e do tamanho do caralho. Mais pra da dinheiro pra esses malditos q só sabem fazer o mal w fácil fácil. E só da o dinheiro mete o martelo e pront. Só falta perguntar quem e o maldito q quer mais dinheiro. Leis vagabundo pais de ladrões
Aqui nessa merda desse pais só tem moral e direito quem e traficante ladrão tem horas q pensão ate em dessistir de ser cidadão nesse pais de vagabundos e revoltante as coisa que agente tem que ver e não poder fazer nada
Se fosse um pai de família a bendita justiça enrrolaria ate a pessoa morrer mais como foi um alma sebosa a justiça bate o martelo rapidinho paga paga
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