Policial foi agredido por
capitão em público e enquanto estava de licença médica.
O juiz titular da 13ª Vara da Fazenda Pública
de Fortaleza, Joaquim Vieira Cavalcante Neto, condenou o Estado do Ceará a
pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, para cabo da Polícia
Militar que foi agredido por agente estatal, seu superior hierárquico, quando
estava de licença médica e em local público.
Segundo o autor da ação (nº
0056083-50.2007.8.06.0001), no dia 17 de fevereiro de 2007, por volta da
meia-noite, ele estava na praça central da cidade de Palmácia (CE), onde estava
ocorrendo um show com bandas de Carnaval. Na ocasião, um capitão da Polícia
Militar, que estava de serviço fazendo patrulhamento no evento, o abordou e perguntou
o que ele tinha no pé.
Ele explicou que tinha sofrido um acidente, o
qual ocasionou uma entorse no tornozelo e, por isso, estava de licença para
tratamento de saúde. O capitão, porém, afirmou que o policial estaria usando um
“macete” para não trabalhar, tendo este então perguntado se ele era médico para
fazer tal afirmação.
Diante dessa resposta, o capitão desferiu um
tapa em seu rosto, atirando-o ao chão, diante de todos que se encontravam no
local, inclusive familiares e outros policiais. Alegando ter sofrido abalo
moral e psicológico, ele recorreu à Justiça, visando obter a indenização.
Ao julgar o processo, o magistrado considerou
que o Estado tem o dever de reparar dano decorrente de ato ou omissão
praticados por agente que atua em seu nome. Neste caso, o agente público agiu
além do permitido pelo regramento militar, violando a ordem jurídica e
ocasionando dano ilegítimo. “É certo que dentro da Corporação Militar é vigente
o princípio da hierarquia, entretanto, de nenhuma forma tal princípio autoriza
o superior hierárquico a fazer ilações indevidas ou mesmo agredir fisicamente
seus subordinados”, afirmou.
Ao definir o valor da indenização, o juiz
considerou que esta deve cumprir a função de oferecer uma compensação razoável
pelo sofrimento suportado pela vítima, sem representar enriquecimento indevido,
ao mesmo tempo que pune o ofensor, desestimulando que reincida em condutas do
mesmo gênero. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira
(12/07).
Fonte: TJCE
2 comentários:
olha o tempo que o processo foi aberto...
o cara passa dez anos envergonhado
Decisão acertadíssima, só que a indenização foi baixa.
Todos dizem: as leis no Brasil são frouxas; se fosse nos EUA, blá, blá, blá, etc..... Porém numa ação desse quilate nos EUA seria em torno de um milhão de dólaras ou mais para desistimular qual cidadão funcionário público ou não a não incorrer nos mesmos excessos.
Mas o TJ fazendendário fez algo que amenize a situação da vítima.
Ainda um doa desses, falou'se dos acintes na caserna. Fechamos a boca, taí uma prova numa sentença do se disse.
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