23 de abril de 2016

CEARÁ É CONDENADO A PAGAR FAMÍLIA DE BOMBEIRO QUE MORREU EM QUEDA DE HELICÓPTERO

Acidente ocorrido em 2005 deixou três membros da equipe do Ciopaer mortos ( FOTO: Thiago Gaspar/Arquivo Diário (30.12.2005)
O bombeiro militar morreu após um acidente de helicóptero em 2005. Conforme a decisão, o valor é referente ao dano sofrido pelos familiares.   

A Justiça determinou, nesta sexta-feira (22), que o Estado do Ceará deve pagar R$ 160 mil em indenização para a família do bombeiro militar que morreu em um acidente de helicóptero em 2005. De acordo com o relator do processo, desembargador Francisco Pedrosa Texeira, o valor é uma reparação do dano sofrido pelos familiares.
Segundo os autos do processo, em 29 de dezembro de 2005, o bombeiro estava a bordo de um helicóptero do Centro Integrado de Operações Aéreas (Ciopaer), quando a aeronave se acidentou.
Na ocasião, três pessoas morreram e outras duas sofreram ferimentos graves. Entre as vítimas estava o bombeiro, que entrou em estado de coma e faleceu em janeiro de 2008. A viúva do militar ingressou com uma ação na Justiça, pedindo indenização por danos morais.
A mulher alegou responsabilidade civil do Estado, com base em um relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenapa). O documento apontou como causa do acidente uma manobra inadequada do piloto do helicóptero.
Na contestação, Estado defendeu ausência de responsabilidade, sustentando que o evento foi imprevisível e não planejado. Deste modo, o Estado pediu a improcedência da ação.


Decisão

Em setembro de 2014, a juíza Nadia Maria Frota Pereira, da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Estado ao pagamento de R$ 80 mil de indenização por danos morais. Ambas as partes entraram com apelação.
Ao julgar o caso, nesta quarta-feira, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) modificou a sentença, por unanimidade, para fixar em R$ 160 mil a indenização, sendo R$ 80 mil para a viúva e R$ 40 mil para cada um dos dois filhos.

O desembargador Francisco Pedrosa ressaltou que o dano moral é extensível aos filhos “em face da dimensão da dor dos familiares com a perda de um ente querido em consequência de uma morte violenta e repentina, cujo sofrimento é incomensurável”.

Fonte: G1Ce

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