25 de outubro de 2014

COMUNICADO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE CAMOCIM

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
CARTÓRIO ELEITORAL DA 32.ª ZONA
Rua 24 de maio, 666 - Centro, Camocim – Ceará. Fone/Fax: (88) 3621-0612 CEP: 62.400-000

PORTARIA Nº 13/2014

ROGÉRIO HENRIQUE DO NASCIMENTO, Juiz Eleitoral da 32ª Zona de Camocim/CE, no uso de suas atribuições legais etc,

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 23.404/2014, que dispõe sobre o poder de polícia a ser exercido pelos juízes eleitorais das Zonas para o pleito de 2014;

CONSIDERANDO o disposto no art. 49 da Resolução nº 23.404/2014, quanto à manifestação dos eleitores no dia das eleições;

CONSIDERANDO o disposto no 5º parágrafo, inc. III, do art. 39 da Lei nº 9.504/97 e no art. 54 da Resolução nº 23.404/2014 do TSE, que dispõem que constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) e R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;

CONSIDERANDO que atualmente circulam na 32ª Zona Eleitoral inúmeros veículos ostentando adesivos de grandes dimensões nos seus capôs, laterais e vidros traseiros, que certamente serão utilizados para o transporte de seus proprietários às seções eleitorais;

CONSIDERANDO que esses veículos, pelas dimensões das propagandas que ostentam, chamam a atenção dos eleitores, configurando, assim, a propaganda eleitoral no dia do pleito, que é proibida pela Lei eleitoral;

CONSIDERANDO a confecção, utilização e distribução por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais.

RESOLVE:

Art. 1º - PROIBIR a parada e o estacionamento de veículos particulares ostentando nas suas laterais, capô e vidros traseiros adesivos com fotografias de candidatos ou símbolos que identifiquem candidatos, partidos e coligações, a menos de 100 metros das seções eleitorais, em todo o território da 32ª Zona Eleitoral, no horário compreendido entre as 08:00 e 17:00 horas do dia 26 de outubro de 2014;

Parágrafo único - Excluem-se da proibição os adesivos que tenham dimensões inferiores a um metro quadrado, e que não tenham quantidade superior a três (03) adesivos por veículo;

Art. 2º - PROBIR a confecção, utilização e distribução por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagens ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Res. TSE n.º 23.404/2014, art. 10 § 3 e art. 49).

Notifique-se por ofício o Delegado Regional de Polícia Civil de Camocim, o Comandante da 3ª Companhia do 3º BPM e o Comandante da Guarda Municipal, encaminhando em anexo cópia da presente Portaria para que zelam pelo seu cumprimento.

Notifiquem-se os presidentes de Partidos Políticos e coligações, entregando-lhes cópias desta Portaria;

Camocim, 23 de outubro de 2014

Rogério Henrique do Nascimento-Juiz Eleitoral

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