3 de junho de 2013

REFORMA DO CÓDIGO PENAL PROVOCA POLÊMICA NO MEIO JURÍDICO BRASILEIRO


Uma audiência pública em Fortaleza, no próximo dia 7, vai tratar do anteprojeto e seus pontos controversos.


A reforma do Código Penal Brasileiro (CPB), que tramita no Senado Federal, em Brasília, tem provocado polêmica no meio da classe jurídica do País. Criada em 1940, a legislação que pune mais de três centenas de condutas criminosas deve ser renovada com diversas alterações, entre elas, a inclusão das chamadas ´leis extravagantes´.


São aquelas criadas ao longo das últimas décadas para atender situações especiais e não foram incluídas no texto do Código, como, por exemplo, ado ´Colarinho Branco´, a das organizações criminosas e, a mais, recente, a ´Lei Carolina Dieckmann´, que trata da invasão da privacidade alheia nas redes sociais.


Em Fortaleza, a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará (OAB/CE), vai realizar, em parceria com o Senado Federal, a segunda e última audiência pública local para tratar do assunto. Será no próximo dia 7, no auditório da Fundação Escola Superior de Advocacia do Estado do Ceará (Fesac). O senador cearense Eunício Oliveira, membro da Comissão de Reforma do Código Penal, estará presente como convidado para debater com os advogados as propostas que serão analisadas e poderão ser incluídas no anteprojeto.

Conforme o presidente da Comissão de Reforma do Código Penal da OAB/CE, Bruno Queiroz, diversos pontos do documento merecem uma atenção especiais, alguns considerados por ele como positivos, e outros, negativos. Uma das mudanças positivas, segundo o criminalista, é quanto ao encarceramento.

O anteprojeto prevê que os crimes contra o patrimônio, como o de roubo, sem violência, a pena será diminuída. No entanto, a progressão de regime (do fechado para o semiaberto ou aberto) ficará mais rígida.

"Hoje, a pena vai de quatro a dez anos. Com a reforma, passará de três para seis anos. Porém, pela proposta, a progressão de regime, que hoje é concedida com um sexto do cumprimento da pena, vai mudar para um terço. "Isso significa que o tempo de encarceramento será maior, embora a pena seja menor", explica Queiroz. "E mais, em caso de reincidência, o infrator terá que cumprir na prisão a metade da pena", esclarece.

Outros casos

O advogado ressalta, que um dos aspectos bastante positivos com a reforma é a inclusão no Código Penal dos crimes contra a administração, que, em geral, resultam em enriquecimento ilícito de agentes públicos, através de condutas criminosas como corrupção e concussão.

Na parte das Contravenções Penais, as menores serão transformadas em infrações administrativas. As mais graves, passarão a ser consideradas crimes, como os jogos de azar e o jogo do bicho que, em geral, implicam em outro crime, o de sonegação de tributos.

Pela proposta em análise no senado Federal, haverá a responsabilização criminal de pessoa jurídica (hoje, atinge somente as pessoas físicas). Queiroz considera que esta mudança pode ter mais eficácia na punição de delitos do crime organizado, como a lavagem de dinheiro e a evasão de divisas.

Mas, há também grandes preocupações que ainda serão debatidas pela comunidade jurídica e que têm trazido polêmica. Bruno Queiroz cita, como exemplo, a parte que trata dos crimes ambientais. "Houve exageros na proposta, como o artigo que prevê pena de um a quatro anos para quem comete a omissão de socorro a animal. Já para quem se omite no socorro à pessoa, a pena vai de um a seis meses de prisão. "Quer dizer, exageraram ao ponto de considerar que a pena para a omissão de socorro a um animal é12 vezes maior que a punição para que comete omissão de socorro a um ser humano", adverte o criminalista.

E cita outro exemplo que ele considera absurdo, como o crime de ´molestamento de cetáceo´, previsto no anteprojeto em seu artigo 399, cuja pena vai de dois a cinco anos de reclusão e pode ser aumentada da metade se o delito for praticado contra filhote ou se o animal morrer.

No infanticídio, previsto no artigo 124, hoje a pena mínima de dois anos de reclusão deverá ser reduzida para um ano. Já o crime de eutanásia (artigo 122), com pena prevista de dois a quatro anos de prisão, o juiz poderá deixar de aplicar a pena ao avaliar a relação de parentesco e ou os "estreitos laços de afeição do agente com a vítima".

OAB-CE vai debater o projeto

Para o presidente da OAB-Ceará, Valdetário Monteiro, com a discussão sobre a reforma do Código Penal Brasileiro, "chegou o momento mais positivo para a sociedade se preocupar com o destino do condenado. Ele está indo para dentro do Sistema Penal e não recebe nenhum mecanismo de ressocialização e, portanto, quando sai de lá, volta a delinquir de forma, cada vez, mais preocupante. A reincidência chega a níveis absurdos", diz Monteiro. Ele convida toda a comunidade jurídica para audiência pública que a entidade fará no dia 7 próximo sobre o tema.


Valdetário Monteiro, presidente da OA-CE; e Bruno Queiroz, da Comissão de Reforma do Código Penal, falaram dos itens polêmicos que o anteprojeto apresenta. No dia 7 próximo, uma audiência pública vai abordar o assunto entre advogados



"Com os atuais níveis de violência e criminalidade, o sentimento da sociedade é de aprisionamento, de colocar grades, instalar cercas elétricas, e, a classe mais alta, só andar em carro blindado", completa o presidente.


O momento

Para Monteiro, a participação da sociedade na formulação de uma nova legislação que puna os criminosos é de fundamental importância, assim como a reflexão sobre o que o Sistema Penal brasileiro pode ser mudado para a redução dos altos níveis de reincidência penal. "É este o momento da sociedade opinar".

Bruno Queiroz, da Comissão de Reforma do Código, convoca os advogados para a audiência pública do dia 7 próximo.

Ele explica que, com o aceno de mudanças no Código Penal, os criminosos também já começam a mudar suas estratégias. Ele cita o caso das alterações na parte relativa às drogas.

A proposta (no artigo 212 do anteprojeto) é o descriminalizar o uso de substâncias entorpecentes. O parágrafo segundo cita como um dos itens na avaliação do juiz na hora de decidir sobre a inexistência de crime, a quantidade de drogas encontrada em poder de quem for preso.

O anteprojeto diz que, "salvo prova em contrário, presume-se a destinação da droga para uso pessoal quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio individual por cinco dias, conforme definido pela autoridade administrativa de saúde". Queiroz explica que, sabendo disso, os traficantes passarão a mudar de estratégia, distribuindo as drogas em pequenas quantidades para evitar a prisão. "Isso vai favorecer o tráfico miúdo, o formiguinha, que dessa forma vai ser estimulado", diz.

Barganha

Mas, a maior preocupação e crítica do criminalista diz respeito a um item contido no artigo 105 do anteprojeto, que trata da ´barganha e colaboração com a Justiça´. O artigo diz que, recebida definitivamente a denúncia ou a queixa, o advogado ou o defensor público, de um lado, e o órgão do Ministério Público ou querelante responsável pela causa, de outro, no exercício da autonomia das suas vontades, poderão celebrar acordo para a aplicação imediata das penas, antes da audiência de instrução e julgamento". Para Bruno Queiroz, este dispositivo, que seria ´importado´ da Justiça americana, "fere o devido processo legal. A inocência é inegociável", dispara.

SAIBA MAIS

Veja as principais inovações que o anteprojeto do Código apresenta:

Omissão de socorro a animal

Prevista no artigo 394 do anteprojeto, diz que, "deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo". Pena: de um a quatro anos de prisão. Já a omissão de socorro a criança ou pessoa ferida (artigo 132) tem pena de um a seis meses e multa.

Barganha JUDICIAL

Prevista no artigo 105 do anteprojeto diz: "recebida definitivamente a denúncia ou queixa, o advogado ou defensor público, de um lado, e o Ministério Público ou querelante responsável pela causa, de outro, no exercício da autonomia de suas vontades, poderão celebrar acordo para a aplicação imediata das penas, antes da audiência de instrução e julgamento".

Fraude informática

O artigo 170 afirma que, "obter para si ou para outrem, em prejuízo alheio, vantagem ilícita, mediante a introdução, alteração ou supressão de dados informáticos, ou interferência, por qualquer outra forma, indevidamente ou sem autorização, no funcionamento de sistema informático". Pena, prisão de um a cinco anos.

Molestamento sexual

Conforme o artigo 182, "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou se aproveitando de situação que dificulte a defesa da vítima, à prática de ato libidinoso diverso do estupro vaginal, anal e oral". Pena, prisão de dois a seis anos.

Participação em ´rachas´

Diz o artigo 205, que "participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, expondo a dano potencial a segurança viária". Pena: prisão de dois a quatro anos, sem prejuízo de responsabilização por qualquer outro crime cometido.

CRIMES CIBERNÉTICOS

Recebeu no anteprojeto um capítulo especial (Título VI), prevendo os crimes de acesso indevido (com seis parágrafos) e sabotagem informática, com penas que varia de seis meses a dois anos de cadeia.

Descriminalização do uso de substâncias entorpecentes

O artigo 212 diz que não haverá crime se o agente "adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo pessoal". O parágrafo quarto diz, ainda, que "salvo prova em contrário, presume-se a destinação de droga para uso pessoal quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo individual por cinco dias".

Terrorismo

O capítulo I do Título VIII, que trata dos crimes contra a paz pública, define o ato terrorista de várias formas, entre elas, "sequestrar ou manter alguém em cárcere privado, usar ou ameaçar usar explosivos, interferir, sabotar ou danificar sistema de informática e bancos de dados, sabotar ou apoderar-se de controle total ou parcial de meios de comunicação e de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais e escolas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais". Pena de oito a 15 anos de prisão.

Tumulto de torcidas

Artigo 249, diz que é crime "promover tumulto, praticar ou incitar a violência, por ocasião de evento esportivo, ou invadir local restrito aos competidores". Pena de um a dois anos de prisão.

FERNANDO RIBEIRO/EDITOR DE POLÍCIA 
FONTE: DN

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