No dia 07.08.2009, foi sancionada a Lei n. 12.015, que reformulou o  Título VI, da Parte Especial do Código Penal, que trata dos crimes  sexuais. A nova lei fez importantes modificações, criando novos crimes,  modificando outros e extinguindo alguns deles.
 As alterações começaram pelo nome do Título, que passou a se chamar  Crimes contra a dignidade sexual, mas, por ora, limitar-nos-emos a tecer  considerações sobre o crime de estupro.
 1.Estupro
 Com a nova redação que foi dada ao artigo 213 do Código Penal, o crime  de estupro se caracteriza pela conduta de "Constranger alguém, mediante  violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou  permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso", com a mesma pena  de outrora (reclusão de 6 a 10 anos).
Como se nota, o estupro passou a conter a conduta de constranger alguém  (e não apenas a mulher) à prática de atos libidinosos diversos da  conjunção carnal, que anteriormente caracterizava o crime de atentado  violento ao pudor (art. 214 do Código Penal), agora revogado.
 Assim, para a configuração do estupro basta que uma pessoa (homem ou  mulher) obrigue outra (homem ou mulher) a com ela praticar qualquer ato  libidinoso (conjunção carnal, coito anal, felação etc.).
 novo artigo 213 é aplicável tão-somente nas condutas contra maiores de  14 anos, pois, se a vítima for menor de 14 anos, aplica-se o artigo  217-A que prevê o crime de estupro de vulnerável, que tem pena mais  grave.
 Com a revogação do artigo 224, que previa a presunção de violência, o  estupro previsto no novo artigo 213 do Código Penal só pode ser  praticado mediante violência real (agressão física) ou grave ameaça.
 2.Estupro de vulnerável
 A nova lei criou o crime de estupro de vulnerável, com pena de reclusão  de 8 a 15 anos, que se caracteriza pela prática de qualquer ato  libidinoso com menor de 14 anos (217-A, "caput"), ou com pessoa (de  qualquer idade) que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o  necessário discernimento, ou não pode oferecer resistência (§ 1º).
 Esse tipo penal é conseqüência da revogação do artigo 224 do Código  Penal que previa as hipóteses de presunção de violência, agora  transformadas em elementos do crime de estupro de vulnerável.
 Como o artigo 217-A não contém em sua descrição típica o emprego de  violência, doravante a menoridade da vítima passa a integrar o tipo  penal, não cabendo qualquer discussão sobre a sua inocência em assuntos  sexuais.
Fonte: Sobral 24HS
CAMOCIM POLÍCIA 24hs 


4 comentários:
aprovado esse tipo de crime e moior paia nem os presos gostao
preso nao gosta de ninguem(cidadao),sao todos vagabundos que merecem morrer assim como esse da foto.
Vagabundo bom é vagabundo morto! Não tem de ficar preso não!
Quando está preso, ganha comida, segurança, visita íntima, futebol e a família ainda recebe o auxílio-reclusão.
É mole ou quer mais?
Morte aos bandidos!
E o final de quem aprota
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