Uma boa notícia para todos os policiais militares do Ceará. O Governador Cid Gomes assinou decreto que concede Gratificação de Policiamento Ostensivo (G.P.O) para militares que estejam de licença para tratamento de saúde, férias e dentre outros afastamentos (vide no decreto que está disponível abaixo).
A G.P.O é uma gratificação que é paga aos policiais e varia de acordo com a escala de serviço. Antes do decreto, ela era retirada caso o militar estivesse nas situações acima citadas.
É o passo significante, uma vez que muitos policiais se sentiam abandonados quando mais precisavam, como é o caso do afastamento por questão de saúde. Leia abaixo o decreto na íntegra:
DECRETO Nº30.694, de 23 de setembro de 2011.
REGULAMENTA O ART.4º DA
LEI Nº14.113, DE 12 DE MAIO
DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, inciso II, IV, VI e IX, da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Leinº14.113, de 12 de maio de 2008; CONSIDERANDO a necessidade da Polícia Militar do Ceará regulamentar os critérios para efeito da concessão da Gratificação de Policiamento Ostensivo (GPO); CONSIDERANDO o dever do Estado em amparar o militar que venha a sofrer acidente ou lesão durante a execução do policiamento ostensivo; DECRETA:
Art.1º O presente Decreto tem por finalidade regulamentar
concessão da Gratificação de Policiamento Ostensivo (GPO), para o
policiais militares, prevista na Lei nº14.113, de 12 de maio de 2008.
Art.2º A Gratificação de Policiamento Ostensivo será paga a
militar estadual da ativa, que exerça atividade de policiamento ostensivo
em turnos diários de no mínimo oito horas, de acordo com a escala de serviço aprovada por ato do Comandante Geral.
Art.3º O policial militar continuará a perceber a GPO quando se encontrar em uma das seguintes situações:
I – licença para tratamento de saúde própria em virtude de acidente ou lesão sofrida em razão da execução do policiamento, até seu pronto restabelecimento, tudo comprovado por laudo da Coordenadoria da Perícia Médica Estadual;
II – licença maternidade;
III – licença paternidade;
IV – férias regulamentares;
V – trânsito e instalação.
Art.4º O militar em afastamento para tratamento de saúde até três dias, terá este período excluído para fins de cálculo da GPO, ressalvada a situação prevista no inciso I, do Art.3º, devidamente reconhecida pelo Comandante Geral e com o aprovo do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.
Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 23 de setembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Bezerra Rodrigues
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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