O Excelentíssimo Senhor Dr. Antônio
Washington Frota, Juiz Eleitoral desta 32ª Zona de Camocim, Estado do Ceará,
por nomeação legal, etc.
-Considerando que compete ao Juiz Eleitoral
tomar as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições
(Art. 35, inciso XVII, do Código Eleitoral).
-Considerando as normas de acesso às seções
eleitorais por pessoas alheias à mesa receptora de votos (Arts. 78 à 80 da
Resolução TSE nº 23.456).
-Considerando as normas de acesso à cabina de
votação de eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida (Art. 50 da
Resolução TSE nº 23.456).
-Considerando a competência para nomeação de
eleitores com atribuições a critério do Juiz Eleitoral (Art. 10 da Resolução
TSE nº 23.456).
Resolve:
Seção I
Da Permanência nas Seções e Prédios Eleitorais
Art. 1º Determinar que
somente terão acesso aos prédios e seções eleitorais:
I - Os membros da mesa receptora, em relação
à respectiva seção e prédio eleitoral;
II – Até dois fiscais de cada coligação,
credenciados por pessoa registrada na Justiça Eleitoral até o dia 29/09/2016,
às 19h, para cada seção eleitoral, funcionando um de cada vez (art. 131 do CE),
em relação à respectiva seção e prédio eleitoral;
III – Até um delegado para cada coligação,
individualmente, credenciados por pessoa registrada na Justiça Eleitoral até o
dia 29/09/2016, às 19h;
IV – Agentes Públicos da Justiça Eleitoral no
exercício das suas funções (Juiz, Promotor, Servidores, Técnicos, Auxiliares,
Coordenadores e Requisitados);
V – Candidatos, individualmente e funcionando
um de cada vez em cada seção eleitoral.
VI – Advogados, individualmente e funcionando
um de cada vez em cada seção eleitoral, no exercício das suas funções, mediante
apresentação de procuração pública ou procuração privada acompanhada de cópia
dos documentos pessoais do representante da coligação;
VII – Eleitores, apenas durante o trânsito
para a seção eleitoral, permanência na fila e pelo tempo suficiente para votar
em sua seção;
VIII – Comunicadores sociais, credenciados na
Justiça Eleitoral até o dia 29/09/2016, às 19h, pelas respectivas emissoras,
para acesso ao interior dos prédios, e aos locais de votação, mediante autorização
do presidente, vedada, em qualquer situação, consulta popular de natureza
eleitoral.
§1º. A permanência das
pessoas citadas nos incisos do caput, com exceção dos serventuários da justiça
eleitoral, será transitória e limitada, podendo o Agente Público da Justiça
Eleitoral, no exercício de suas atribuições, restringir o acesso ou dar ordem
de retirada, a fim de manter a ordem e o bom andamento da votação, sob pena de
prisão por crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).
§2º. Será permitido o
ingresso junto com o eleitor de crianças (até doze anos de idade), vedado seu
acesso à cabina de votação se contar mais de 5 (cinco) anos de idade.
Seção II
Do Estacionamento de Veículos nas Imediações dos Prédios
Eleitorais
Art. 2º Fica vedado o
estacionamento de veículos a 50 (cinquenta) metros dos locais de votação, com
exceção daqueles à serviço da Justiça Eleitora.
§1º. É permitida a
permanência de veículos de moradores locais na via pública das imediações dos
prédios eleitorais, desde que não ostentem qualquer propaganda eleitoral.
§2º. Verificando o
descumprimento do disposto neste artigo, qualquer Agente Público da Justiça
Eleitoral deverá dar a ordem de retirada imediata do veículo, sob pena de
prisão por crime de desobediência e remoção forçada do veículo.
Seção III
Da Proteção do Sigilo do Voto
(celular, gravadora visual etc)
Art. 3º Na cabina de votação
é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas
fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer
instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei nº 9.504/1997, art.
91-A, parágrafo único).
§1º. Para que o eleitor
possa dirigir-se à cabina de votação, os aparelhos mencionados no caput poderão
ficar sob a guarda da Mesa Receptora ou deverão ser mantidos em outro local de
escolha do eleitor.
§2º. Também incidem na
vedação do caput recipientes e bolsas nas quais se possa guardar os
equipamentos nele citados.
§3º. Caso o eleitor
recuse-se a cumprir o disposto neste dispositivo, deverá o presidente da Mesa
determinar que o eleitor retire-se da seção, sob pena de prisão por crime de
desobediência (art. 347 do CE).
Seção IV
Dos Eleitores em Situações Especiais
Art. 4º. Juiz Eleitoral,
Promotor Eleitoral, Agentes Públicos da Justiça Eleitoral, policiais em
serviço, candidatos, pessoas com deficiência ou enferma, idosos com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, pessoas com filhos de
colo e obesos terão preferência para votar.
§ 1º. Ocorrendo aglomeração
de pessoas nas condições descritas no caput, será criada uma fila específica
para os atendimentos prioritários, alternando-se a votação entre uma fila e
outra.
§ 2º. O eleitor que
apresentar mobilidade reduzida poderá ser auxiliado por pessoa da sua confiança,
que não poderá ter acesso à cabina de votação enquanto a urna estiver liberada
para votação.
§ 3º. Somente será
admitido o ingresso do auxiliar do eleitor na cabina da votação se houver
certeza, por parte do presidente, acerca da impossibilidade de digitação dos
números da urna, podendo exigir atestado médico em caso de dúvida.
§ 4º. A assistência de
outra pessoa ao eleitor deverá ser consignada em ata.
§ 5º A pessoa que
auxiliará o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida não poderá estar a serviço
da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.
Art. 5º O eleitor com
deficiência mental, dificuldade cognitiva, ou qualquer outra condição
impeditiva que não seja física, não poderá ser auxiliado na cabina de votação
por terceiros, ainda que seja seu familiar ou pessoa de confiança.
Parágrafo único. Caso o eleitor conste no
caderno de votação como apto a votar e não possua capacidade mental ou
cognitiva para individualmente exercer o voto, deverá o presidente da seção
orientar o eleitor ou a pessoa que o acompanhe para procurar o Cartório
Eleitoral, devendo ser registrado na ata da seção.
Seção V
Da Fiscalização das Eleições
Art. 6º Ficam nomeados por
este juízo eleitores para exercerem a função de Fiscal de Eleição, para
controle de acesso e manutenção da ordem nos locais de votação e suas
imediações, para formação de doze equipes, cada equipe formada por quatro
servidores requisitados oportunamente, para atuação nos seguintes locais de
votação:
I – Dez equipes fixas, uma em cada um dos
seguintes locais de votação:
1. EEF Alba Maria de Araújo Lima Aguiar;
2. EEF Dep Libório Gomes da Silva;
3. Colégio Monsenhor José Augusto;
4. CEJA João da Silva Ramos;
5. Instituto São José;
6. EEI Monsenhor Inácio Nogueira Magalhães –
Lions;
7. EEF Eduardo Normandia de Albuquerque;
8. Escola Municipal Francisco Otoni Coelho;
9. Escola Emília Pessoa Veras;
10. Escola Natália Albuquerque Lopes.
II – Duas equipes volantes, uma em cada
região longitudinal de Camocim-CE.
Art. 7º. Os Fiscais de
Eleição serão devidamente credenciados pelo Cartório Eleitoral e receberão
crachá de identificação rubricado pelo Juiz Eleitoral para utilização no dia da
eleição.
Art. 8º. Em caso de
descumprimento às normas de acesso e permanência ao local de votação, deverá o
Fiscal de Eleição proceder da seguinte forma:
I – Informar acerca da proibição de acesso ou
permanência no prédio;
II – Advertir acerca do cometimento de crime
de desobediência (Art. 347 do Código Eleitoral);
III – Comunicar à Equipe de Apoio e Polícia
Militar acerca da conduta;
IV – Com a presença da Equipe de Apoio e da
Polícia Militar realizar a prisão em flagrante;
V – Condução à DRPC.
Art. 9º Em caso de
aglomeração que configure os delitos previstos nos art. 302 do Código Eleitoral
e art. 39, §5º, II, da Lei nº 9.504/1997, ou a conduta prevista no art. 39-A,
§1º. Da Lei nº 9.504/1997, deverá o fiscal gravar a ação por meio audiovisual e
comunicar a Equipe de Apoio e Polícia Militar.
Parágrafo único. A ação do Fiscal de Eleição
será gravada por meio audiovisual, devendo iniciar o registro com a imagem de
seu crachá.
Art.
10º
Para fins de caracterização das condutas previstas no art. 9º será considerada
aglomeração a reunião três ou mais pessoas com padronização de vestimentas ou
acessórios.
Parágrafo único. Ainda que não haja
padronização de vestimentas, poderá ser caracterizada aglomeração de eleitores
de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Art.
11º
O descumprimento ao disposto na presente portaria configura a conduta criminosa
prevista no art. 347 do Código Eleitoral.
Art.
12º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo de novas
determinações deste juízo.
Art.
13º.
Designo reunião com as coligações para o dia 23/09/2016, às 9h, na sede do
Cartório Eleitoral e com as forças policiais, inclusive as de reforço, para o
dia 27/09/2016, às 16h, no Júri da Comarca de Camocim.
Art.
14º.
Os delegados de prédio deverão remover quadros e fotografias de gestores dos
locais de votação.
Art.
15º.
Ciência ao MPE, Corregedoria e Presidência do TRE-CE, coligações, OAB e mídias
locais.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Camocim-CE, quarta-feira, 21 de setembro de
2016.
ANTÔNIO WASHINGTON FROTA
Juiz Eleitoral da 032ª ZE
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