Partilha de bens em união estável no regime
de separação obrigatória exige prova de esforço comum. Na dissolução de união estável mantida sob o
regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido
onerosamente na constância da relação depende de prova do esforço comum para o
incremento patrimonial. A tese foi firmada pela Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a
presunção legal do esforço comum, prevista na lei que regulamentou a união
estável (Lei 9.278/96), não pode ser aplicada sem que se considere a exceção
relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de
bens. O caso analisado diz respeito à partilha em união estável iniciada quando
o companheiro já contava mais de 60 anos e ainda vigia o Código Civil de 1916 –
submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de bens (artigo 258,
I). A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a idade das mulheres para
que o regime de separação fosse adotado obrigatoriamente. O Código Civil atual,
de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os maiores de 70 anos
(artigo 1.641, II). A decisão da Segunda Seção foi tomada no julgamento de
embargos de divergência que contestavam acórdão da Terceira Turma – relativo à
meação de bens em união estável de idosos iniciada sob o CC/16 – em face de
outro julgado do STJ, este da Quarta Turma. A seção reformou o acórdão da
Terceira Turma, que havia considerado que o esforço comum deveria ser presumido.
Informações do Escritório de Advocacia
Zenilson Coelho via Revista Camocim
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