25 de setembro de 2014

EM CAMOCIM, JUSTIÇA ELEITORAL DISCIPLINA EVENTOS POLÍTICOS

PORTARIA Nº 10/2014

O Excelentíssimo Senhor ROGÉRIO HENRIQUE DO NASCIMENTO, Juiz Eleitoral da 32ª Zona de Camocim/CE, no uso de suas atribuições legais etc,

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 23.404/2014, que dispõe sobre o poder de polícia a ser exercido pelos juízes eleitorais das Zonas para o pleito de 2014;

CONSIDERANDO que o art. 243, inciso VI, do Código Eleitoral dispõe que não será tolerada propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 10, inciso III e §§ 2º e 3º, da Resolução nº 23.404/2014 – TSE, que veda a utilização de alto-falantes, amplificadores e carros de som após as 22:00 horas, na propaganda eleitoral, facultando o uso de trios elétricos somente durante a realização de comícios e proibe a realização de showmícios e eventos assemelhados;

CONSIDERANDO que todas as caminhadas realizadas pelos Partidos que divulgam propaganda eleitoral no Município de Camocim se assemelham a showmícios, pois são secundadas por paredões de som e contam com uma pessoa que faz as vezes de animador, gritando palavras de ordem para os participantes do evento;

CONSIDERANDO que todas as caminhadas e carreatas realizadas até o momento pelos Partidos que divulgam propaganda eleitoral no Município de Camocim desrespeitaram a legislação citada acima, utilizando carros de som, perturbando o sossego público com algazarra e foguetórios e terminando seus eventos invariavelmente depois das 22:00 horas;

CONSIDERANDO, finalmente, que os contingentes da polícia militar e da guarda municipal de Camocim são insuficientes para garantir a segurança da população e, principalmente, a ordem nos percursos das caminhadas e carreatas;

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar que, no período compreendido entre os dias 24 de setembro e 04 de outubro de 2014, todas as caminhadas e carreatas a serem realizadas por qualquer Partido político em toda a circunscrição da 32ª zona eleitoral, terminem às 20:00 horas, como forma de impedir a reiteração do descumprimento das normas que

regem a propaganda eleitoral, evitando que esses eventos terminem após o horário permitido, pondo em risco a ordem pública e perturbando o sossego da comunidade com algazarra e foguetórios;

Art. 2º - Proibir a utilização de paredões, carros de som e foguetório durante o percurso das caminhadas e carreatas, para evitar que além de perturbar o sossego da comunidade esses eventos ponham em risco a integridade física dos seus participantes e demais pessoas que estejam nas proximidades de seus percursos, ante o risco de que alguma faísca de foguete provoque lesões corporais ou cause incêndios durante, , ficando autorizada a utilização de apenas um carro de som à frente do evento, divulgando a propaganda dos candidatos;

Art. 3º - Determinar que todas as caminhadas e carreatas realizadas em toda a circunscrição da 32ª zona eleitoral sejam comunicadas com vinte e quatro (24) horas de antecedência ao Cartório Eleitoral, para que possam ser analisados os percursos e realizadas modificações, caso se verifique a possibilidade de que haja aproximação mínima de duzentos (200) metros entre os seus percursos e comícios, carreatas, passeatas e outros eventos realizados ao mesmo tempo por outras Coligações, evitando que haja conflitos entre seus participantes, para garantir a ordem pública e a segurança da comunidade de Camocim;

Notifiquem-se os presidentes de Partidos Políticos e Coligações, entregando-lhes cópias desta Portaria;

Encaminhem-se cópias desta Portaria aos Comandantes da Guarda Municipal e da 3ª Companhia do 3º Batalhão da Polícia Militar, para que fiscalizem e impeçam a realização de caminhadas e carreatas, após as 20:00 horas, e para que fiscalizem e apreendam veículos e pessoas que estejam desrespeitando a proibição de utilização de instrumentos sonoros ou soltando foguetes, durante caminhadas e carreatas, encaminhando-as à Delegacia de Polícia Civil, para instauração de procedimento pela prática da contravenção de perturbação do sossego (art. 42, II, da Lei de Contravenções Penais).

Encaminham-se cópias desta Portaria às emissoras de rádio para divulgação do seu dispositivo por pelo menos uma vez ao dia, durante o período compreendido entre os dias 24 de setembro a 04 de outubro do corrente ano e aos Blogs sediados em Camocim, para divulgação do seu inteiro teor em suas páginas eletrônicas.

Enviem-se cópias desta Portaria ao Tribunal Regional Eleitoral, Procuradoria Geral de Justiça Eleitoral e Comando Geral da Polícia Militar do Ceará, para que tenham conhecimento da situação de insegurança e desrespeito às normas da propaganda eleitoral em Camocim.

Camocim, 24 de setembro de 2014

Rogério Henrique do Nascimento - Juiz Eleitoral

3 comentários:

Anônimo disse...

PARABÉNS DR ROGÉRIO HENRIQUE, ERA BOM SE O PODER JUDICIARIO DE MARTINÓPOLE TOMASSE ESSA ATITUDE TAMBEM............

Anônimo disse...

seria bom tambem era se proibice nas ruas ja nao agoentamos mais.

Anônimo disse...

Nada disso dar certo, é pura demagogia, se não acreditam, vejam vcs mesmos, pois nenhum, nenhum partido ou coligação obedece esta portaria, até parece que eles desafiam a justiça, ciente da impunidade. Vejam vcs mesmo e comprovem o que estou afirmando!