1 de dezembro de 2015

CAMOCIM-CE: CONHECIDO VENDEDOR MORRE VÍTIMA DE ENVENENAMENTO

A vítima tinha apenas 39 anos e deixa dois filhos frutos de seu primeiro casamento.

Camocim amanheceu chocado com mais um suposto suicídio ocorrido na cidade. Desta vez a vítima foi um homem muito conhecido em Camocim, o vendedor Fábio Fonseca da Silva, de 39 anos, o qual residia na Rua Bandeirantes, no bairro Boa Esperança.
Era por volta das 01hh30 da manhã desta terça-feira, 01, quando uma pessoa ligou para o 190 comunicando que um homem havia ingerido veneno e socorrido às pressas para o HDMA. Uma equipe do Ronda do Quarteirão foi imediatamente ao hospital e chegando lá foram informados que o homem já teria sido socorrido em estado gravíssimo para a Santa Casa de Sobral, sendo que ao passar pela cidade de Uruoca não resistiu e veio a óbito.

Versão da ex-companheira

Em contato com a ex-companheira da vítima, a Sra. Maria do Socorro, a mesma teria afirmado para os policiais que já estava separada dele há alguns dias e que ele sempre vinha tentando reatar o relacionamento. Teria dito ainda que já na madrugada de hoje, por volta de 01h00, Fábio chegou em sua residência, na Rua Niterói, Boa Esperança, de posse de um frasco contendo um material parecendo ser veneno pra rato (chumbinho), e ameaçou ingerir o tal veneno caso ela não aceitasse voltar para ele. A mulher ainda falou que tentou impedir que ele tomasse, porém não teve jeito e ele acabou ingerindo o veneno. Somente momentos depois o veneno começou fazer efeito e ela mesma o socorreu para o hospital. Fábio não resistiu e veio a óbito quando estava sendo encaminhado para a Santa Casa de Sobral. Sua ex-companheira foi levada à DPC para ser ouvida sobre o ocorrido e em seguida foi liberada.
Fábio Fonseca deixa dois filhos frutos do seu primeiro casamento. Nós que fazemos o blog Camocim Polícia 24 rogamos a Deus que dê conforto para todos os familiares e amigos neste momento de grande dor.

Camocim Polícia 24h

DECISÃO DE BENS EM UNIÃO ESTÁVEL NO REGIME DE SEPARAÇÃO EXIGE PROVA DE ESFORÇO COMUM

Partilha de bens em união estável no regime de separação obrigatória exige prova de esforço comum.  Na dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na constância da relação depende de prova do esforço comum para o incremento patrimonial. A tese foi firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei 9.278/96), não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens. O caso analisado diz respeito à partilha em união estável iniciada quando o companheiro já contava mais de 60 anos e ainda vigia o Código Civil de 1916 – submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de bens (artigo 258, I). A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a idade das mulheres para que o regime de separação fosse adotado obrigatoriamente. O Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os maiores de 70 anos (artigo 1.641, II). A decisão da Segunda Seção foi tomada no julgamento de embargos de divergência que contestavam acórdão da Terceira Turma – relativo à meação de bens em união estável de idosos iniciada sob o CC/16 – em face de outro julgado do STJ, este da Quarta Turma. A seção reformou o acórdão da Terceira Turma, que havia considerado que o esforço comum deveria ser presumido.

Informações do Escritório de Advocacia Zenilson Coelho via Revista Camocim