12 de dezembro de 2015

MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ IMPEDE SOLTURA ILEGAL DE TRAFICANTES

O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através dos promotores de Justiça que atuam na área criminal em Fortaleza, impediu, nessa quinta-feira (10), através de pedido de prisão preventiva, que Maria Marinete Lopes, Ana Cristina da Silva e Ana Maria Gomes da Silva, acusadas de prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ficassem em liberdade. As três mulheres foram presas em flagrante na última quarta-feira (09) com 57,160g de cocaína e 10,105g de maconha, além da quantia de aproximadamente R$ 9.600,00 em espécie. A droga apreendida foi avaliada em quase R$ 3 mi. 
A solicitação dos promotores teve o objetivo de reverter a soltura das acusadas que foi determinada na audiência de custódia realizada na quarta-feira (09). Na ocasião, a juíza que presidiu o ato entendeu por substituir a prisão delas por medidas cautelares diversas, tais como o pagamento de fiança, uso de tornozeleiras, entre outras.


Diante da extrema gravidade da conduta e por se tratar de situação que inegavelmente ensejaria o decreto de prisão preventiva, os promotores criminais consideraram que a soltura das autuadas contrariava frontalmente o ordenamento jurídico. Assim, ajuizaram, de imediato, pedido de prisão que foi distribuído para a 1ª Vara de Tóxicos. Lá, o magistrado reconheceu a procedência dos argumentos e determinou imediatamente a prisão das mesmas, que já foram novamente capturadas.

De acordo com o secretário-executivo das Promotorias de Justiça Criminal, promotor de Justiça Nelson Gesteira, as prisões de traficantes flagrados com quantidade significativa de drogas estão sendo substituídas indevidamente por medidas cautelares, inclusive por fiança, o que é vedado pela Constituição Federal. “Isto implica sério risco ao meio social, uma vez que a soltura de traficantes de alto poder e periculosidade e que são presos com grande quantidade de entorpecentes e dinheiro representa verdadeiro estímulo à criminalidade, em momento já tão delicado em nosso Estado”, destaca.

Ele lembra ainda que a prisão das acusadas foi fruto de criterioso trabalho da Coordenadoria de Inteligência (COIN) e que o trabalho policial foi feito com estrita observância das garantias legais e constitucionais.

Em agosto deste ano, os também acusados de prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, Gardênia Silva Lima e José Wilson Oliveira Gonçalves, foram igualmente soltos mediante fiança e a decisão foi combatida pelo MPCE.

“Felizmente a pronta atuação ministerial e a eficiência do trabalho policial impediram, em ambos os casos, que o prejuízo se verificasse por completo, tendo as medidas e esforços adicionais resultado na recaptura dessas pessoas. O Ministério Público reafirma seu compromisso com a sociedade e permanecerá vigilante quanto às decisões proferidas nas chamadas Audiências de Custódia, buscando os meios, recursos e remédios para reparar qualquer prejuízo que delas possam advir”, assegura Nelson Gesteira.

Fonte: Ministério Público do Estado do Ceará – Ascom 

2 comentários:

Anônimo disse...

O texto a seguir é um pouco longo, mas é preciso dizer e contradizer certos interesses que afetam a sociedade e a dignidade da pessoa humana, pois há sempre alguém tentando desmoralizar a Justiça e aos atos do Juiz, segue:

O gigante golias representado pelos órgãos ministeriais sempre esperneando, é de praxe!

As audiências de custódias são verificadas há muito tempo no CPP, e qualquer pessoa deve passar primeiro, pelo devido processo legal; prisão em flagrante ou cautelar não é sinônimo de devido processo legal estabelecido, também, (na CF-88, incisos LIII, LIV, LV, LVII e LXVI, neste, "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança"), e a questão da fiança ou não, a liberdade provisórias são providências permitidas em lei e que não deveria afligir tanto o membros do MP, pois cada um, desempenha a sua função.

Vive-se num jogo, quem não suporta as regras do jogo, poderá optar por sair do jogo (saia do MP ou das polícias) e a vida segue. Não é reprimendo com violência dia e noite que se chegará a algum grau de paz.

"Nenhum ser mortal consegue impor a paz na casa de ninguém! Nem de educar a ninguém, segundo suas convicções."

As polícias prendem quem quer que seja encontrada em flagrante delito e em caso contrário, através de mandado de prisão preventiva ou temporária. O MP é o órgão que pode se ladear para um lado ou para o outro, inclusive agir como policial. Digladia-se a acusação e a defesa, mas a justiça deve ser imparcial para dizer o direito a quem melhor apresentar suas razões.

O Juiz é o único que deve permanecer inerte até ser provoca e segundo o seus grau de convencimento, pode concordar com a defesa dos acusados, ou com a acusação conduzida pelas polícias e pelo MP. Agora, isso jamais poderá se perpetuar como uma espinha na garganta do juiz, cada um no seu quadrado.

à medida que o MP pode recorrer ou contestar da Ação da Justiça, a defesa também, no mesmo momento também pode.

Lembrando que a regra é sempre a presunção da inocência e jamais. o contrário.

O juiz que quiser ser grande, jamais poderá mergulhar nas águas, muitas vezes, turvas de alguns interesses do órgãos ministeriais.

Portanto, o Juiz deve estar sempre atento a esses insurgimentos e não deve ser condescendente nem com "A" e nem com "B".

Deve ser imparcial e olvidar certos clamores que se revestem apenas da roupagem da vitimologia.

E o STF já decidiu que é inconstitucional a vedação legal da liberdade provisória com o sem fiação, da Lei 11.343/06 e da Lei 10.826/03 (quanto às vedações da fiança e da liberdade provisória).

Vejam Senhores,

"NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 10.05.2012. - Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, declarou, "incidenter tantum", a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para que sejam apreciados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para, se for o caso, manter a segregação cautelar do paciente, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux, que denegava a ordem; Joaquim Barbosa, que concedia a ordem por entender deficiente a motivação da manutenção da prisão do paciente, e Marco Aurélio, que concedia a ordem por excesso de prazo. O Tribunal deliberou autorizar os Senhores Ministros a decidirem monocraticamente os habeas corpus quando o único fundamento da impetração for o artigo 44 da mencionada lei, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio.(STF - HC nº. 104339 - HABEAS CORPUS - SÃO PAULO-SP. Relator atual, Min. GILMAR MENDES)."

Então, os juízes devem ser encorajados a não dobrar os joelhos nem a bajuladores de Fóruns e nem a órgãos ministeriais revestidos de golias da inconstitucionalidade.

Anônimo disse...

pq será q só os grandes traficantes de drogas consegue sair, e os aviõezinhos permanece preso.não e mesmo seu anônimo,porque será q tem tantos ladrão de galinha q e preso e só falta não sair mas da cadeia!pra mim tudo q foi dito no texto acima citado e de mera vontade de cobrir os grandes maus feitos.nossa constituição bem como todos os códigos estais defasados,pq não se aplica a lei da indonésia tbm seu anônimo.querem ganhar dinheiro nas desgraças dos outros.